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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 12

A despesa resultante desta lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952