JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952