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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 13

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.