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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 10

São abolidas para os servidores referidos nesta Lei os abonos provisórios concedidos pela Lei nº 1.470 de 16 de maio de 1951.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952