Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São abolidas para os servidores referidos nesta Lei os abonos provisórios concedidos pela Lei nº 1.470 de 16 de maio de 1951.