Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A percentagem de que trata a presente lei é considerada, para todos os efeitos, parte integrante dos vencimentos dos respectivos funcionários.
Parágrafo único
Para o calculo dos preventos da inatividade será tomada a média dos estipêndidos percebidos nos últimos exercícios financeiros encerrado.