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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 9º

A percentagem de que trata a presente lei é considerada, para todos os efeitos, parte integrante dos vencimentos dos respectivos funcionários.

Parágrafo único

Para o calculo dos preventos da inatividade será tomada a média dos estipêndidos percebidos nos últimos exercícios financeiros encerrado.