Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É criada, na tabela do artigo 8º da Lei nº 827, de 21 de dezembro de 1949, a classe "p", com vencimentos mensais de Cr$ 5.600,00(cinco mil seiscentos cruzeiros), na qual são classificados os cargos de que trata artigo terceiro da presente Lei.