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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 8º

É criada, na tabela do artigo 8º da Lei nº 827, de 21 de dezembro de 1949, a classe "p", com vencimentos mensais de Cr$ 5.600,00(cinco mil seiscentos cruzeiros), na qual são classificados os cargos de que trata artigo terceiro da presente Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952