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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 7º

Os titulares dos cargos especificados no artigo supra só poderão ser substituídos em seus impedimentos, funcionários que gozem de estabilidade funcional nos quadros de exatorias.