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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os titulares dos cargos especificados no artigo supra só poderão ser substituídos em seus impedimentos, funcionários que gozem de estabilidade funcional nos quadros de exatorias.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952