Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Art. 7º
Os titulares dos cargos especificados no artigo supra só poderão ser substituídos em seus impedimentos, funcionários que gozem de estabilidade funcional nos quadros de exatorias.