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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atuais ocupantes dos cargos de tesoureiros e féis de tesoureiros, nomeados em comissão, são considerados efetivos nos cargos, a partir da data em que foram comissionados.

Parágrafo único

Dentro de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei, serão expedidas apostila aos funcionários que tiverem a sua situação consolidade com a presente modificação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952