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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 5º

Passarão a ser isolados, de provimento efetivo e de fiança, os cargos de tesoureiros e fieis de tesoureiros dos quadros de exatorias e serão providos por funcionários com estabilidade nos mesmos quadros.