Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passarão a ser isolados, de provimento efetivo e de fiança, os cargos de tesoureiros e fieis de tesoureiros dos quadros de exatorias e serão providos por funcionários com estabilidade nos mesmos quadros.