Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É revogado o artigo 12 da Lei nº 827, de 21 de 1949.