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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 3º

Os Cargos de Inspetor que integram a Inspetoria Geral da Fazenda passam a construir o final da carreira das exatorias, regulando-se o seu provimento pelo disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 827, de 21 dezembro de 1949.

Parágrafo único

Somente se verificara o acesso d Exator à Inspetor de Fazenda após o aproveitamento dos candidatos aprovados no último concurso para esse cargo, dentro do prazo de validade.