Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atuais ocupantes dos cargos de tesoureiros e féis de tesoureiros, nomeados em comissão, são considerados efetivos nos cargos, a partir da data em que foram comissionados.
Parágrafo único
Dentro de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei, serão expedidas apostila aos funcionários que tiverem a sua situação consolidade com a presente modificação.