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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O montante dessa percentagem será distribuído mensalmente entre ao padrão de vencimento de cada um.

Parágrafo único

Não terão direito à percentagem instituída por esta lei os funcionários que estejam adidos ou postos à disposição de outras repartições que não sejam aquelas em que, por lei foram lotados os respectivos cargos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1951 /1952