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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1953, fica assegurada aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda a percepção de uma percentagem "pro labore", na base de 0,5%, incidente sobre a arrecadação da receita tributária de impostos do Estado.