Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952
Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1953, fica assegurada aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda a percepção de uma percentagem "pro labore", na base de 0,5%, incidente sobre a arrecadação da receita tributária de impostos do Estado.