Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.
O uso de veículos automotores, de serviço ou representação, da propriedade direta ou indireta do Estado, fica sujeito às prescrições da presente lei.
Os veículos de serviço destinam-se a transporte individual, coletivo de carga e de emergência.
Os primeiros serão utilizados por servidores públicos, no exercício de suas funções legais, dentro da organização administrativa, civil ou militar do Estado.
Os segundos virão ao uso de grupos de servidores civis ou militares, ou pessoas que, por qualquer forma, e nos desempenho de suas atribuições ou tarefas, prestem serviços ao Estado.
Os terceiros serão empregados na condução de volumes de mercadorias, gêneros, produtos ou materiais, no interesse exclusivo do serviço público, e bem assim, na indústria de transporte por parte de estradas de ferro ou rodoviárias, e outras empresas ou departamentos pertencentes ao Estado, ou a ele legal ou contratualmente vinculadas.
De emergência, são os carros dos serviços de combate ao fogo, hospitalares, militares e policiais, inclusive radioviaturas, quando em missões urgentes ou inadiáveis.
Os veículos de representação serão destinados ao uso pessoal e oficial das seguintes autoridades: Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Chefes da Casa Civil e Militar do Governo, Reitor da Universidade, Comandante Geral da Brigada Militar, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Diretores Gerais das Secretarias de Estado, de departamentos, de autarquias e Diretor da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Os carros de que trata o artigo, poderão ser postos à disposição de autoridades civis, militares, diplomáticas ou eclesiásticas, que eventualmente visitem o Estado.
Os veículos destinados ao transporte individual de servidores públicos, serão exclusivamente em trabalhos do Estado das Leis das vinte horas, salvo os casos previamente autorizados ou posteriormente justificados.
A autorização deverá ser expressamente concedida pela mais alta autoridade a que estiver subordinado o servidor; e a justificação será feita, por escrito, quando necessária, perante a mesma autoridade.
Somente poderão utilizar veículos de transporte individual os servidores que exercem atividades externas, de caráter permanente.
Os carros para trabalhos de natureza eventual, serão utilizados pelos chefes de serviços, ou por servidores devidamente autorizados por aqueles.
Todos os veículos de serviço deverão possuir uma ficha especial de controle, onde serão anotadas as horas precisas e quilometragem de saída, recolhimento, e, em geral, do movimento de serviço feito durante o dia; e, na repartição a que pertencer o mesmo, haverá um livro próprio para registro de todas as ocorrências, e despesas com lubrificantes, combustíveis e demais encargos de manutenção do carro.
Não se considera serviço o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, e vice-versa.
Os veículos de serviço, adquiridos dentre os de tipo econômico, terão, não apenas placas com numeração especial, que o distinga dos demais, como também a inscrição "SERVIÇO PÚBLICO", e a repartição a que pertencer, em um retângulo com dimensão mínima de 15 X 30 centímetros, de forma bem visível, nas portas dianteiras de ambos os lados.
As garages, oficinas ou repartições do Estado não poderão, em hipótese alguma, fornecer ou mandar fornecer combustíveis e lubrificantes a veículos com placas particulares, e, bem assim, neles executar trabalhos de reforma ou conserto, ou aceitá-lo em depósito.
Verificada a culpa dos servidores públicos, na infração de disposições da presente lei, ser-lhes-ão aplicadas as penas administrativas estabelecidas no respectivo estatuto, sem prejuízo da ação criminal cabível na espécie.
Não será consentido, em qualquer caso, o uso de veículos no interesse particular de servidor ou de terceiros, incorrendo em procedimento irregular aquele que se utilizar ou permitir que seja utilizado carro oficial em atividade estranha ao serviço público ou em serviço doméstico.
Incorrerá, também, nas penas previstas em estatuto, para o procedimento irregular, o servidor que, não estando em serviço, estacional veículo oficial em praia balneária, ou em frente a praças de esporte, feiras, casas comerciais, de diversões ou de campo, ou nele transitar por estradas de rodagem, em dias feriados, e, bem assim, do meio dia de sábado às seis horas de segunda-feira.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.