Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não se considera serviço o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, e vice-versa.