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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 7º

Não se considera serviço o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, e vice-versa.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947