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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 8º

Os veículos de serviço, adquiridos dentre os de tipo econômico, terão, não apenas placas com numeração especial, que o distinga dos demais, como também a inscrição "SERVIÇO PÚBLICO", e a repartição a que pertencer, em um retângulo com dimensão mínima de 15 X 30 centímetros, de forma bem visível, nas portas dianteiras de ambos os lados.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947