Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os veículos de serviço, adquiridos dentre os de tipo econômico, terão, não apenas placas com numeração especial, que o distinga dos demais, como também a inscrição "SERVIÇO PÚBLICO", e a repartição a que pertencer, em um retângulo com dimensão mínima de 15 X 30 centímetros, de forma bem visível, nas portas dianteiras de ambos os lados.