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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 9º

As garages, oficinas ou repartições do Estado não poderão, em hipótese alguma, fornecer ou mandar fornecer combustíveis e lubrificantes a veículos com placas particulares, e, bem assim, neles executar trabalhos de reforma ou conserto, ou aceitá-lo em depósito.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947