Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As garages, oficinas ou repartições do Estado não poderão, em hipótese alguma, fornecer ou mandar fornecer combustíveis e lubrificantes a veículos com placas particulares, e, bem assim, neles executar trabalhos de reforma ou conserto, ou aceitá-lo em depósito.