Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Verificada a culpa dos servidores públicos, na infração de disposições da presente lei, ser-lhes-ão aplicadas as penas administrativas estabelecidas no respectivo estatuto, sem prejuízo da ação criminal cabível na espécie.