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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 10

Verificada a culpa dos servidores públicos, na infração de disposições da presente lei, ser-lhes-ão aplicadas as penas administrativas estabelecidas no respectivo estatuto, sem prejuízo da ação criminal cabível na espécie.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947