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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 6º

Todos os veículos de serviço deverão possuir uma ficha especial de controle, onde serão anotadas as horas precisas e quilometragem de saída, recolhimento, e, em geral, do movimento de serviço feito durante o dia; e, na repartição a que pertencer o mesmo, haverá um livro próprio para registro de todas as ocorrências, e despesas com lubrificantes, combustíveis e demais encargos de manutenção do carro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947