Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente poderão utilizar veículos de transporte individual os servidores que exercem atividades externas, de caráter permanente.
Parágrafo único
Os carros para trabalhos de natureza eventual, serão utilizados pelos chefes de serviços, ou por servidores devidamente autorizados por aqueles.