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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.


Art. 5º

Somente poderão utilizar veículos de transporte individual os servidores que exercem atividades externas, de caráter permanente.

Parágrafo único

Os carros para trabalhos de natureza eventual, serão utilizados pelos chefes de serviços, ou por servidores devidamente autorizados por aqueles.