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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 2º

Os veículos de serviço destinam-se a transporte individual, coletivo de carga e de emergência.

§ 1º

Os primeiros serão utilizados por servidores públicos, no exercício de suas funções legais, dentro da organização administrativa, civil ou militar do Estado.

§ 2º

Os segundos virão ao uso de grupos de servidores civis ou militares, ou pessoas que, por qualquer forma, e nos desempenho de suas atribuições ou tarefas, prestem serviços ao Estado.

§ 3º

Os terceiros serão empregados na condução de volumes de mercadorias, gêneros, produtos ou materiais, no interesse exclusivo do serviço público, e bem assim, na indústria de transporte por parte de estradas de ferro ou rodoviárias, e outras empresas ou departamentos pertencentes ao Estado, ou a ele legal ou contratualmente vinculadas.

§ 4º

De emergência, são os carros dos serviços de combate ao fogo, hospitalares, militares e policiais, inclusive radioviaturas, quando em missões urgentes ou inadiáveis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947