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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.


Art. 3º

Os veículos de representação serão destinados ao uso pessoal e oficial das seguintes autoridades: Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Chefes da Casa Civil e Militar do Governo, Reitor da Universidade, Comandante Geral da Brigada Militar, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Diretores Gerais das Secretarias de Estado, de departamentos, de autarquias e Diretor da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os carros de que trata o artigo, poderão ser postos à disposição de autoridades civis, militares, diplomáticas ou eclesiásticas, que eventualmente visitem o Estado.

§ 2º

Os veículos de representação terão chapa especial e ficarão isentos do controle de uso.