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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 1º

O uso de veículos automotores, de serviço ou representação, da propriedade direta ou indireta do Estado, fica sujeito às prescrições da presente lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947