Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O uso de veículos automotores, de serviço ou representação, da propriedade direta ou indireta do Estado, fica sujeito às prescrições da presente lei.