Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos destinados ao transporte individual de servidores públicos, serão exclusivamente em trabalhos do Estado das Leis das vinte horas, salvo os casos previamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único
A autorização deverá ser expressamente concedida pela mais alta autoridade a que estiver subordinado o servidor; e a justificação será feita, por escrito, quando necessária, perante a mesma autoridade.