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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 4º

Os veículos destinados ao transporte individual de servidores públicos, serão exclusivamente em trabalhos do Estado das Leis das vinte horas, salvo os casos previamente autorizados ou posteriormente justificados.

Parágrafo único

A autorização deverá ser expressamente concedida pela mais alta autoridade a que estiver subordinado o servidor; e a justificação será feita, por escrito, quando necessária, perante a mesma autoridade.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947