Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os veículos de serviço destinam-se a transporte individual, coletivo de carga e de emergência.
§ 1º
Os primeiros serão utilizados por servidores públicos, no exercício de suas funções legais, dentro da organização administrativa, civil ou militar do Estado.
§ 2º
Os segundos virão ao uso de grupos de servidores civis ou militares, ou pessoas que, por qualquer forma, e nos desempenho de suas atribuições ou tarefas, prestem serviços ao Estado.
§ 3º
Os terceiros serão empregados na condução de volumes de mercadorias, gêneros, produtos ou materiais, no interesse exclusivo do serviço público, e bem assim, na indústria de transporte por parte de estradas de ferro ou rodoviárias, e outras empresas ou departamentos pertencentes ao Estado, ou a ele legal ou contratualmente vinculadas.
§ 4º
De emergência, são os carros dos serviços de combate ao fogo, hospitalares, militares e policiais, inclusive radioviaturas, quando em missões urgentes ou inadiáveis.