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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

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Art. 11

Não será consentido, em qualquer caso, o uso de veículos no interesse particular de servidor ou de terceiros, incorrendo em procedimento irregular aquele que se utilizar ou permitir que seja utilizado carro oficial em atividade estranha ao serviço público ou em serviço doméstico.

Parágrafo único

Incorrerá, também, nas penas previstas em estatuto, para o procedimento irregular, o servidor que, não estando em serviço, estacional veículo oficial em praia balneária, ou em frente a praças de esporte, feiras, casas comerciais, de diversões ou de campo, ou nele transitar por estradas de rodagem, em dias feriados, e, bem assim, do meio dia de sábado às seis horas de segunda-feira.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1947