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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.


Art. 1º

Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.

Parágrafo único

O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.

Art. 3º

A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por capelães e/ou ministros de culto religioso.

Parágrafo único

A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.

Art. 4º

Constituem, dentre outros, serviços de capelania:

I

trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;

II

aconselhamento;

III

cultos e orações;

IV

ministério da Santa Comunhão;

V

ministério da Palavra;

VI

unção dos enfermos.

Art. 5º

A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:

I

internados em hospitais da rede pública ou privada;

II

reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;

III

quartéis;

IV

abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos, Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua – Centro Pop Rua;

V

frequentadores de escolas municipais e estaduais, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições municipais e estaduais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.

§ 1º

Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.

§ 2º

O capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO – sob o nº 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.

Art. 6º

O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais referidos no art. 5º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.

Art. 7º

O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelo Departamento Penitenciário do Rio Grande do Sul – DEPEN/RS.

Art. 8º

São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:

I

ser maior de 18 (dezoito) anos;

II

ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;

III

apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.

§ 1º

A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

§ 2º

O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.

§ 3º

A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.

Art. 9º

Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos referidos no art. 5º, preferencialmente nas portarias.

Art. 10

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogadas as Leis nº 9.515, de 21 de janeiro de 1992, e nº 14.159, de 20 de dezembro de 2012.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024