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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:

I

ser maior de 18 (dezoito) anos;

II

ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;

III

apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.

§ 1º

A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

§ 2º

O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.

§ 3º

A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024