Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I
trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II
aconselhamento;
III
cultos e orações;
IV
ministério da Santa Comunhão;
V
ministério da Palavra;
VI
unção dos enfermos.