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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelo Departamento Penitenciário do Rio Grande do Sul – DEPEN/RS.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024