Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelo Departamento Penitenciário do Rio Grande do Sul – DEPEN/RS.