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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:

I

internados em hospitais da rede pública ou privada;

II

reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;

III

quartéis;

IV

abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos, Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua – Centro Pop Rua;

V

frequentadores de escolas municipais e estaduais, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições municipais e estaduais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.

§ 1º

Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.

§ 2º

O capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO – sob o nº 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024