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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Constituem, dentre outros, serviços de capelania:

I

trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;

II

aconselhamento;

III

cultos e orações;

IV

ministério da Santa Comunhão;

V

ministério da Palavra;

VI

unção dos enfermos.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024