Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.