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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024