Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
I
ser maior de 18 (dezoito) anos;
II
ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III
apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§ 1º
A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§ 2º
O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.
§ 3º
A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.