Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por capelães e/ou ministros de culto religioso.
Parágrafo único
A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.