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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.

Parágrafo único

O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024