Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único
O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.