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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024