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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por capelães e/ou ministros de culto religioso.

Parágrafo único

A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024