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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos referidos no art. 5º, preferencialmente nas portarias.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024