Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos referidos no art. 5º, preferencialmente nas portarias.