Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais referidos no art. 5º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.