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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais referidos no art. 5º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16154 /2024