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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado.

Art. 2º

Os policiais civis aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.

Art. 3º

A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos policiais civis aposentados, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º

As atividades administrativas compreendem, dentre outras, o atendimento ao público, o registro de ocorrências, os serviços de informática, os serviços cartorários, as atividades de ensino e treinamento, bem como a condução de veículos oficiais.

§ 2º

Também são consideradas atribuições específicas para os efeitos desta Lei:

I

as atividades de videomonitoramento, e

II

as operações especializadas de segurança pública.

Art. 4º

A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo da aceitação voluntária do policial civil aposentado.

Parágrafo único

O presente Programa fica limitado à designação temporária de até 300 (trezentos) servidores aposentados.

Art. 5º

A designação para a realização das atribuições específicas dar-se-á pelo prazo certo de até 3 (três) anos, podendo ser renovada por 2 (duas) vezes de igual período, contabilizando o máximo de 9 (nove) anos. Parágrafo único Aos policiais civis que já tiverem sido designados para exercerem as atribuições específicas do Programa será resguardado o direito de prorrogação, até completarem o período previsto no “caput”.

Art. 6º

São requisitos para a designação:

I

não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

II

não estar sendo submetido a processo de reversão;

III

não ter pena disciplinar de condenação em processo administrativo disciplinar, junto ao Conselho Superior de Polícia, nos últimos 5 (cinco) anos; e

IV

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria.

Art. 7º

A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I

a pedido;

II

"ex-officio":

a

por conclusão do prazo de designação;

b

por terem cessado os motivos da designação;

c

por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada;

III

quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica; e

IV

pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único

Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado designado será dispensado ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.

Art. 8º

O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:

I

à percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2º da Lei nº 14.449, de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;

II

a auxílio-alimentação;

III

a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;

IV

a férias remuneradas, conforme legislação vigente; e

V

a abono natalino referente à GERA.

§ 1º

Os designados às atividades constantes dos incisos I do § 2º do art. 3º desta Lei terão acréscimo de 30% (trinta por cento) na GERA.

§ 2º

Os designados às atividades constantes do inciso II do § 2º do art. 3º da presente Lei terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.

Art. 9º

Os policiais civis designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.

Art. 10

O ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na presente Lei.

Parágrafo único

Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

Art. 11

O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 12

A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade, conforme Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.