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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 7º

A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I

a pedido;

II

"ex-officio":

a

por conclusão do prazo de designação;

b

por terem cessado os motivos da designação;

c

por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada;

III

quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica; e

IV

pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único

Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado designado será dispensado ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.

Art. 7º, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018