Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I
a pedido;
II
"ex-officio":
a
por conclusão do prazo de designação;
b
por terem cessado os motivos da designação;
c
por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada;
III
quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica; e
IV
pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único
Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado designado será dispensado ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.