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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os policiais civis designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018