Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os policiais civis aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.