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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os policiais civis aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018