Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:
I
à percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2º da Lei nº 14.449, de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;
II
a auxílio-alimentação;
III
a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;
IV
a férias remuneradas, conforme legislação vigente; e
V
a abono natalino referente à GERA.
§ 1º
Os designados às atividades constantes dos incisos I do § 2º do art. 3º desta Lei terão acréscimo de 30% (trinta por cento) na GERA.
§ 2º
Os designados às atividades constantes do inciso II do § 2º do art. 3º da presente Lei terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.