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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 4º

A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo da aceitação voluntária do policial civil aposentado.

Parágrafo único

O presente Programa fica limitado à designação temporária de até 300 (trezentos) servidores aposentados.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018