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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 6º

São requisitos para a designação:

I

não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

II

não estar sendo submetido a processo de reversão;

III

não ter pena disciplinar de condenação em processo administrativo disciplinar, junto ao Conselho Superior de Polícia, nos últimos 5 (cinco) anos; e

IV

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018