Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade, conforme Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.