JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade, conforme Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018