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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15109 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 8º

O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:

I

à percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2º da Lei nº 14.449, de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;

II

a auxílio-alimentação;

III

a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;

IV

a férias remuneradas, conforme legislação vigente; e

V

a abono natalino referente à GERA.

§ 1º

Os designados às atividades constantes dos incisos I do § 2º do art. 3º desta Lei terão acréscimo de 30% (trinta por cento) na GERA.

§ 2º

Os designados às atividades constantes do inciso II do § 2º do art. 3º da presente Lei terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.

Art. 8º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15109 /2018